sexta-feira, abril 25, 2008

PL propõe fim da publicidade em aeroportos


Os anúncios publicitários veiculados nos aeroportos do País podem estar com seus dias contados. É que tramita na Câmara dos Deputados, em Brasília, o Projeto de Lei 2894/08 - de autoria do deputado Edigar Mão Branca (PV-BA) - que proíbe a instalação dos diversos tipos de propagandas existentes nos estabelecimentos de transporte aéreo. A proposta altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) e abrange ainda peças colocadas no interior das aeronaves.

A iniciativa restringe ainda a publicidade visual dos estabelecimentos comerciais e escritórios utilizados por concessionários ou permissionários de serviços aéreos. "O que se encontra nos aeroportos não é informação ou publicidade, mas poluição visual e sonora", argumenta o deputado. O projeto foi apresentado no final de janeiro, e já está sendo analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Viação e Transportes, de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Tem muito sujeito sem serviço nesse Brasil!!!!!!!

quinta-feira, abril 10, 2008

Publicidade de bebida alcoólica não deve conter apelo sexual, define Conar

Entraram em vigor hoje as novas regras que o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar) definiu para a propaganda de bebidas alcoólicas. Entre as orientações às empresas, está a de levar em conta a proteção à criança e ao adolescente, que não devem ser foco da peça publicitária – todas as pessoas que aparecerem devem ter ou aparentar mais de 25 anos.




A publicidade também deve considerar o princípio da responsabilidade social, para não estimular o consumo exagerado ou irresponsável. E não deve conter apelo sexual, apresentar ou sugerir a ingestão do produto, segundo as regras publicadas no endereço eletrônico www.conar.org.br.

As peças publicitárias também não devem conter argumentos que associem o consumo a coragem, maturidade ou êxito profissional. No rádio e na televisão, elas estão restritas ao horário entre 21h30 e 6h, sempre contendo frase de advertência sobre os riscos da ingestão desse tipo de bebida.

As novas regras complementam o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. As empresas que não o cumprirem podem receber de uma advertência a uma solicitação do Conar para que os meios de comunicação suspendam a publicidade. O Conselho de Ética pode manifestar publicamente sua posição sobre a infração.

Conheça algumas das novidades que o Conar está implantando a partir de hoje para a publicidade de cervejas, vinhos, aguardentes, ices e demais bebidas alcoólicas:

BEBIDAS ALCOÓLICAS
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto, estabelece distinção entre três categorias de bebidas alcoólicas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos “ices”, “coolers”, “álcool pop”, “ready to drink”, “malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (o Anexo “T”), e no Anexo “A”, quando couber.

As normas éticas que se seguem complementam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento às exigências contidas na legislação específica.

1. Regra geral: por tratar-se de bebida alcoólica — produto de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações — deverá ser estruturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difundir marca e características, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação.

2. Princípio da proteção a crianças e adolescentes: não terá crianças e adolescentes como público-alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na estruturação de suas mensagens publicitárias. Assim:

a. crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;


b. as mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princípio. Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores; não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;


c. o planejamento de mídia levará em consideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica e eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes;


d. os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.

3. Princípio do consumo com responsabilidade social: a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:

a. eventuais apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;


b. não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão do produto;


c. não serão utilizadas imagens, linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução;d. apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d” do Anexo “Q” – Testemunhais, Atestados e Endossos;


e. não serão empregados argumentos ou apresentadas situações que tornem o consumo do produto um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que não bebam; jamais se utilizará imagem ou texto que menospreze a moderação no consumo;


f. não se admitirá que sejam elas recomendadas em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os sentidos;


g. referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;


h. não se associará positivamente o consumo do produto à condução de veículos;


i. não se encorajará o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;


j. não se associará o consumo do produto ao desempenho de qualquer atividade profissional;


k. não se associará o produto a situação que sugira agressividade, uso de armas e alteração de equilíbrio emocional e


l. não se utilizará uniforme de esporte olímpico como suporte à divulgação da marca.

4. Horários de veiculação: os horários de veiculação em Rádio e TV, inclusive por assinatura, submetem-se à seguinte disciplinação:

a. quanto à programação regular ou de linha: comerciais, spots, inserts de vídeo, textos-foguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou publicidade indireta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas só serão veiculados no período compreendido entre 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) (horário local);


b. quanto à transmissão patrocinada de eventos alheios à programação normal ou rotineira: as respectivas chamadas e caracterizações de patrocínio limitar-se-ão à identificação da marca e/ou fabricante, slogan ou frase promocional, sem recomendação de consumo do produto. As chamadas assim configuradas serão admitidas em qualquer horário.

5. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá “cláusula de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação para com o público em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o conteúdo editorial do Veículo; será comunicada com correção, de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. E mais:

a. em Rádio, deverá ser inserida como encerramento da mensagem publicitária;


b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema, deverá ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;


c. em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nas peças publicitárias pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;


d. nos vídeos veiculados na internet e na telefonia, deverá observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;


e. nas embalagens e nos rótulos, deverá reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.

6. Mídia exterior e congêneres: por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres, sejam "outdoors", “indoors” em locais de grande circulação, telas e painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos de transporte, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados etc., quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.

7. Exceções: estarão desobrigados da inserção de “cláusula de advertência” os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:

a. a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas, desde que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;


b. a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;


c. as “chamadas” para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;


d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.

8. Comércio: sempre que mencionar produto cuja publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 5.

9. Salas de espetáculos: a veiculação em cinemas, teatros e salões levará em consideração o disposto no item 2, letra "c".

10. Ponto de venda: a publicidade em pontos-de-venda deverá ser direcionada a público adulto, contendo advertência de que a este é destinado o produto. As mensagens inseridas nos equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., não poderão conter apelo de consumo e, por essa razão, ficam dispensadas da “cláusula de advertência”.

11. Consumo responsável: este Código encoraja a realização de campanhas publicitárias e iniciativas destinadas a reforçar a moderação no consumo, a proibição da venda e da oferta de bebidas alcoólicas para menores, e a direção responsável de veículos.

12. Interpretação: em razão da natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade, as Produtoras de filmes publicitários e os Veículos de comunicação adotarão a interpretação mais restritiva para as normas dispostas neste Anexo.

Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08
Resolução que disciplina a formatação das “cláusulas de advertência”.

terça-feira, abril 08, 2008

Estimular produção regional é meta da Empresa Brasil de Comunicação


Aumentar a quantidade de produções regionais é uma das metas da recém criada Empresa Brasil de Comunicação (EBC). Os princípios da empresa destacam a promoção da cultura nacional e confirmam a participação da sociedade civil no acompanhamento dos veículos que a integram.

A maior participação dos estados no conteúdo da empresa pública está prevista em lei publicada hoje no Diário Oficial da União (DOU). O texto informa que as produções locais devem ser estimuladas, sem abrir mão do respeito às diversidades étnicas, políticas e religiosas. Pelo menos 10% do conteúdo dos veículos integrantes da EBC deve ser regionalizado.

"Garantir a veiculação, inclusive na rede mundial de computadores, de conteúdos interativos, especialmente aqueles voltados para universalização da prestação de serviços públicos” aponta outro objetivo anunciado.

Vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a EBC terá a missão de produzir e veicular programação jornalística, educativa e de entretenimento. A publicidade institucional não pode passar de 15% do conteúdo veiculado.

A administração da empresa terá participação do Conselho Curador instituído no ano passado com 22 membros, dos quais 15 são representantes da sociedade civil. Os membros têm mandatos de até quatro anos e devem se reunir, pelo menos, a cada dois meses. Confira, abaixo, os nomes dos escolhidos e um breve currículo de cada um:

1 - Ângela Gutierrez
Mineira, de Belo Horizonte, Ângela é empresária e empreendedora cultural. É formada em administração de empresas pela Fundação Getúlio Vargas. É especialista em marketing e tem forte atuação social: é presidente do Instituto Cultura Flávio Gutierrez e responsável pela gestão do Museu do Oratório e do Museu de Artes e Ofícios.

2 – Cláudio Lembo
É bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais e advogado desde 1959. Professor universitário, foi governador do estado de São Paulo de março a dezembro de 2006. Exerceu vários cargos naquele estado. Foi, por exemplo, chefe de gabinete do ministro da Educação. Lembo foi também candidato a senador e vice-presidente na chapa de Aureliano Chaves.

3 – Delfim Neto
Economista, professor universitário e político. Foi secretário de Fazenda em São Paulo no governo Laudo Natel e ministro da Fazenda no governo Costa e Silva. Neto também foi ministro da Agricultura e do Planejamento no governo João Figueiredo e embaixador do Brasil na França. Já foi eleito por cinco vezes consecutivas deputado federal e também exerceu o cargo de governador pelo Brasil do Fundo Monetário Internacional e do Banco Mundial.

4 – Ima Vieira
É diretora do Museu Paraense Emílio Goeldi e foi coordenadora de pesquisa e pós-graduação do mesmo instituto de 2001 a 2005. Graduada em Agronomia, é autora de vários livros e artigos. É membro do Comitê Multidisciplinar da CAPES desde 2005 e membro de comissões e conselhos em âmbito Federal e Estadual.

5 – Isaac Pinhanta
Professor indígena da tribo dos Ashaninka, no Acre, já participou da Comissão Pró-Índio. A partir de 1993, começou a trabalhar com educação bilíngüe, alfabetizando a aldeia. É também coordenador da Organização dos Professores Indígenas do Acre (OPIAC), que tem como objetivo promover e divulgar a educação escolar indígena.

6 – José Bonifácio de Oliveira Sobrinho (Boni)
Empresário de comunicação e especialista em televisão, iniciou a carreira na Rádio Nacional, no Rio de Janeiro. Em 1996, foi para a TV Tupi para dirigir o Telecentro. Na Globo, dirigiu a programação da emissora e foi um dos principais responsáveis pela sua consolidação. Atualmente, é proprietário da emissora TV Vanguarda e consultor da Rede Globo.

7 – José Martins
Engenheiro mecânico, começou carreira na Marcopolo, em 1965. Hoje, ocupa o cargo de vice-presidente do Conselho de Administração da empresa. Exerce ainda as funções de presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Carrocerias para Ônibus, da Associação do Aço do Rio Grande do Sul e do Sindicato Interestadual da Indústria de Materiais e Equipamentos Ferroviários e Rodoviários.

8 – José Paulo Cavalcanti Filho
Advogado de empresas e especialista em legislações que regulam a imprensa em todo o mundo. É também presidente do Conselho de Comunicação Social (CCS). José Paulo foi secretário-executivo do Ministério da Justiça no governo Sarney, presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e da Empresa Brasileira de Notícias.

9 – Lúcia Willadino Braga
É diretora da Rede Sarah de Hospitias e doutora honoris causa pela Universidade de Reims. É também pesquisadora, neurocientista e neuropsicóloga e professora visitante de 14 universidades da Europa e Estados Unidos. Integra, ainda, a diretoria de cinco das principais sociedades internacionais de pesquisa e tratamento do cérebro.

10 – Luiz Edson Fachin
Advogado, professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná e membro da comissão do Ministério da Justiça sobre Reforma do Poder Judiciáiro. É ex-procurador-geral do Incra, especialista em Direito de Família e Código Civil.

11 – Luiz Gonzaga Belluzzo
Professor titular de economia da Unicamp, foi chefe da Secretaria Especial de Assuntos Econômicos do Ministério da Fazenda no governo Sarney e secretário de Ciência e Tecnologia do Estado de São Paulo no governo Quércia. É membro do Conselho Diretor da mantenedora da Fundação Escola de Sociologia e Política de São Paulo.

12 - Maria da Penha Maia
Biofarmacêutica. Foi vítima de agressões por parte de seu ex-marido no início da década de 80, que tentou matá-la duas vezes e a deixou paraplégica. Durante vinte anos, lutou para que o agressor fosse condenado pela justiça. Sua militância em movimentos sociais contra a violência e a impunidade foi reconhecida com a sanção pelo presidente Lula, em agosto de 2006, com a Lei Maria da Penha. É coordenadora da associação de estudos, pesquisas e publicações da Associação de Parentes de Amigos de Vítimas de Violência no Ceará.

13 – MV Bill
Cantor de rap brasileiro, nasceu na Cidade de Deus, no Rio de Janeiro. É um dos fundadores da Central Única das Favelas e responsável por várias atividades sócio-educativas em comunidades carentes do país.

14 – Rosa Magalhães
Professora, artista plástica, figurinista, cenógrafa e carnavalesca. Trabalhou no Salgueiro e desenhou figurinos para a Beija Flor, a Portela e o Império Serrano, em parceria com Licia Lacerda.

15 –Wanderley Guilherme dos Santos
Graduado em Filosofia e Ph.D em Ciência Política pela Universidade de Stanford. É professor titular aposentado de Teoria Política da UFRJ, diretor do Laboratório de Estudos Experimentais e Pró-Reitor de Análise e Prospectiva da Universidade Candido Mendes. Membro titular da Academia Brasileira de Ciências.

terça-feira, abril 01, 2008

DEM pede ao TSE que investigue o presidente Lula por propaganda eleitoral ilegal


O presidente do DEM, deputado Rodrigo Maia (RJ), entrou ontem à noite no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) com uma ação de investigação judicial eleitoral contra o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a quem acusa de fazer propaganda eleitoral ilegal, ao subir em palanques para atacar a oposição e lançar em vários municípios o Programa Territórios da Cidadania.

Na ação, o DEM pede a suspensão imediata de eventos, que possam ser entendidos como comícios, fora dos limites da capital federal, até o dia 26 de outubro próximo, quando será realizado o segundo turno das eleições municipais (o primeiro turno ocorrerá no dia 5 de outubro) e que o TSE proíba "a utilização de qualquer evento oficial para a propagação de elogios ou críticas a partidos e a personalidades políticas".

O DEM pede ainda que, concedida a liminar suspendendo a participação do presidente Lula em eventos políticos, caso ele reincida nesse tipo de ação lhe seja aplicada multa no valor máximo previsto no Parágrafo 3º do Artigo 36 da Lei 9.504, de 1997, no valor de 50 mil UFIRs (Unidade de Referência Fiscal), cuja unidade vale R$ 1,0641, ou R$ 53.205.

Na liminar, o DEM sugere a citação do presidente Lula para, se quiser, apresentar sua defesa no prazo legal.

O presidente Lula é acusado de transformar "em verdadeiros comícios, em palanques montados com dinheiro público", o lançamento, em várias partes do país, do Programa Territórios da Cidadania "numa clara antecipação da disputa eleitoral, com o enaltecimento de aliados políticos e para a proferição de ataques contundentes aos partidos de oposição. Com efeito, o investigado [o presidente Lula] vem percorrendo vários municípios do país - ambientes eleitorais de 5 de outubro próximo - nos quais atua ilegalmente em cima de palanques montados com recursos públicos".

O partido acusa ainda o presidente Lula de "abuso de autoridade", porque ele, de acordo com a ação de investigação judicial eleitoral proposta ao TSE, "dá extravagante e indevida publicidade ao lançamento e execução de programas sociais, quando deveria dar-lhes um tratamento mais sóbrio e institucional, com a realização de um evento único em prédio público, reservado à participação das autoridades envolvidas, nunca como está ocorrendo, com um evento público a cada dia e em variados municípios, num verdadeiro desvio de finalidade".

Conforme cita a própria ação, a lei prevê, no caso de propaganda eleitoral ilegal, a sanção do cancelamento do registro da candidatura se o infrator for candidato (Artigo 74 da Lei 9.504/97).