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segunda-feira, novembro 17, 2008

Câmara restringe ainda mais publicidade de bebidas


O Projeto de Lei que proíbe a publicidade de bebidas com teor alcoólico acima de 13 graus Gay Lussac (GL) foi aprovado na última semana pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. A propaganda de bebidas com essas características era permitida em emissoras de rádio e TV entre 9 da noite e 6 da manhã, mas com a aprovação deste projeto ela fica vetada em qualquer meio de comunicação. A partir da nova regra, que precisa ainda ser aprovada pelos senadores, serão permitidos apenas pôsteres, painéis e cartazes dentro dos estabelecimentos de venda.

As restrições à veiculação de propaganda de bebidas como às citadas acima foram incluídas no texto do projeto 2940/1997, que cria o Dia Nacional de Prevenção do Álcool e das Drogas, de autoria do deputado João Pizzolatti (PPB-SC), marcado para 17de janeiro.

O material de divulgação das bebidas não deverá aparecer associado a eventos esportivos, nem colocar alguém que consome o álcool a conduzir veículos. Também fica proibido o uso de crianças nas peças publicitárias. A matéria tramita em caráter conclusivo - não precisa ser votado pelo plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo.

quinta-feira, abril 10, 2008

Publicidade de bebida alcoólica não deve conter apelo sexual, define Conar

Entraram em vigor hoje as novas regras que o Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária (Conar) definiu para a propaganda de bebidas alcoólicas. Entre as orientações às empresas, está a de levar em conta a proteção à criança e ao adolescente, que não devem ser foco da peça publicitária – todas as pessoas que aparecerem devem ter ou aparentar mais de 25 anos.




A publicidade também deve considerar o princípio da responsabilidade social, para não estimular o consumo exagerado ou irresponsável. E não deve conter apelo sexual, apresentar ou sugerir a ingestão do produto, segundo as regras publicadas no endereço eletrônico www.conar.org.br.

As peças publicitárias também não devem conter argumentos que associem o consumo a coragem, maturidade ou êxito profissional. No rádio e na televisão, elas estão restritas ao horário entre 21h30 e 6h, sempre contendo frase de advertência sobre os riscos da ingestão desse tipo de bebida.

As novas regras complementam o Código Brasileiro de Auto-Regulamentação Publicitária. As empresas que não o cumprirem podem receber de uma advertência a uma solicitação do Conar para que os meios de comunicação suspendam a publicidade. O Conselho de Ética pode manifestar publicamente sua posição sobre a infração.

Conheça algumas das novidades que o Conar está implantando a partir de hoje para a publicidade de cervejas, vinhos, aguardentes, ices e demais bebidas alcoólicas:

BEBIDAS ALCOÓLICAS
Considera-se bebida alcoólica, para os efeitos da ética publicitária, aquela que como tal for classificada perante as normas e regulamentos oficiais a que se subordina o seu licenciamento. Este Código, no entanto, estabelece distinção entre três categorias de bebidas alcoólicas: as normalmente consumidas durante as refeições, por isso ditas de mesa (as Cervejas e os Vinhos, objetos do Anexo “P”); demais bebidas alcoólicas, sejam elas fermentadas, destiladas, retificadas ou obtidas por mistura (normalmente servidas em doses, cuja publicidade é disciplinada pelo Anexo "A"); e a categoria dos “ices”, “coolers”, “álcool pop”, “ready to drink”, “malternatives”, e produtos a eles assemelhados, em que a bebida alcoólica é apresentada em mistura com água, suco ou refrigerante, enquadrada em Anexo próprio (o Anexo “T”), e no Anexo “A”, quando couber.

As normas éticas que se seguem complementam as recomendações gerais deste Código e, obviamente, não excluem o atendimento às exigências contidas na legislação específica.

1. Regra geral: por tratar-se de bebida alcoólica — produto de consumo restrito e impróprio para determinados públicos e situações — deverá ser estruturada de maneira socialmente responsável, sem se afastar da finalidade precípua de difundir marca e características, vedados, por texto ou imagem, direta ou indiretamente, inclusive slogan, o apelo imperativo de consumo e a oferta exagerada de unidades do produto em qualquer peça de comunicação.

2. Princípio da proteção a crianças e adolescentes: não terá crianças e adolescentes como público-alvo. Diante deste princípio, os Anunciantes e suas Agências adotarão cuidados especiais na elaboração de suas estratégias mercadológicas e na estruturação de suas mensagens publicitárias. Assim:

a. crianças e adolescentes não figurarão, de qualquer forma, em anúncios; qualquer pessoa que neles apareça deverá ser e parecer maior de 25 anos de idade;


b. as mensagens serão exclusivamente destinadas a público adulto, não sendo justificável qualquer transigência em relação a este princípio. Assim, o conteúdo dos anúncios deixará claro tratar-se de produto de consumo impróprio para menores; não empregará linguagem, expressões, recursos gráficos e audiovisuais reconhecidamente pertencentes ao universo infanto-juvenil, tais como animais “humanizados”, bonecos ou animações que possam despertar a curiosidade ou a atenção de menores nem contribuir para que eles adotem valores morais ou hábitos incompatíveis com a menoridade;


c. o planejamento de mídia levará em consideração este princípio, devendo, portanto, refletir as restrições e os cuidados técnica e eticamente adequados. Assim, o anúncio somente será inserido em programação, publicação ou web-site dirigidos predominantemente a maiores de idade. Diante de eventual dificuldade para aferição do público predominante, adotar-se-á programação que melhor atenda ao propósito de proteger crianças e adolescentes;


d. os websites pertencentes a marcas de produtos que se enquadrarem na categoria aqui tratada deverão conter dispositivo de acesso seletivo, de modo a evitar a navegação por menores.

3. Princípio do consumo com responsabilidade social: a publicidade não deverá induzir, de qualquer forma, ao consumo exagerado ou irresponsável. Assim, diante deste princípio, nos anúncios de bebidas alcoólicas:

a. eventuais apelos à sensualidade não constituirão o principal conteúdo da mensagem; modelos publicitários jamais serão tratados como objeto sexual;


b. não conterão cena, ilustração, áudio ou vídeo que apresente ou sugira a ingestão do produto;


c. não serão utilizadas imagens, linguagem ou argumentos que sugiram ser o consumo do produto sinal de maturidade ou que ele contribua para maior coragem pessoal, êxito profissional ou social, ou que proporcione ao consumidor maior poder de sedução;d. apoiados na imagem de pessoa famosa, adotar-se-ão as mesmas condicionantes dispostas no item 2, letras “a”, “b”, “c” e “d” do Anexo “Q” – Testemunhais, Atestados e Endossos;


e. não serão empregados argumentos ou apresentadas situações que tornem o consumo do produto um desafio nem tampouco desvalorizem aqueles que não bebam; jamais se utilizará imagem ou texto que menospreze a moderação no consumo;


f. não se admitirá que sejam elas recomendadas em razão do teor alcoólico ou de seus efeitos sobre os sentidos;


g. referências específicas sobre a redução do teor alcoólico de um produto são aceitáveis, desde que não haja implicações ou conclusões sobre a segurança ou quantidade que possa ser consumida em razão de tal redução;


h. não se associará positivamente o consumo do produto à condução de veículos;


i. não se encorajará o consumo em situações impróprias, ilegais, perigosas ou socialmente condenáveis;


j. não se associará o consumo do produto ao desempenho de qualquer atividade profissional;


k. não se associará o produto a situação que sugira agressividade, uso de armas e alteração de equilíbrio emocional e


l. não se utilizará uniforme de esporte olímpico como suporte à divulgação da marca.

4. Horários de veiculação: os horários de veiculação em Rádio e TV, inclusive por assinatura, submetem-se à seguinte disciplinação:

a. quanto à programação regular ou de linha: comerciais, spots, inserts de vídeo, textos-foguete, caracterizações de patrocínio, vinhetas de passagem e mensagens de outra natureza, inclusive o merchandising ou publicidade indireta, publicidade virtual e as chamadas para os respectivos programas só serão veiculados no período compreendido entre 21h30 (vinte e uma horas e trinta minutos) e 6h (seis horas) (horário local);


b. quanto à transmissão patrocinada de eventos alheios à programação normal ou rotineira: as respectivas chamadas e caracterizações de patrocínio limitar-se-ão à identificação da marca e/ou fabricante, slogan ou frase promocional, sem recomendação de consumo do produto. As chamadas assim configuradas serão admitidas em qualquer horário.

5. Cláusula de advertência: Todo anúncio, qualquer que seja o meio empregado para sua veiculação, conterá “cláusula de advertência” a ser adotada em resolução específica do Conselho Superior do CONAR, a qual refletirá a responsabilidade social da publicidade e a consideração de Anunciantes, Agências de Publicidade e Veículos de Comunicação para com o público em geral. Diante de tais compromissos e da necessidade de conferir-lhes plena eficácia, a resolução levará em conta as peculiaridades de cada meio de comunicação e indicará, quanto a cada um deles, dizeres, formato, tempo e espaço de veiculação da cláusula. Integrada ao anúncio, a “cláusula de advertência” não invadirá o conteúdo editorial do Veículo; será comunicada com correção, de maneira ostensiva e enunciada de forma legível e destacada. E mais:

a. em Rádio, deverá ser inserida como encerramento da mensagem publicitária;


b. em TV, inclusive por assinatura e em Cinema, deverá ser inserida em áudio e vídeo como encerramento da mensagem publicitária. A mesma regra aplicar-se-á às mensagens publicitárias veiculadas em teatros, casas de espetáculo e congêneres;


c. em Jornais, Revistas e qualquer outro meio impresso; em painéis e cartazes e nas peças publicitárias pela internet, deverá ser escrita na forma adotada em resolução;


d. nos vídeos veiculados na internet e na telefonia, deverá observar as mesmas prescrições adotadas para o meio TV;


e. nas embalagens e nos rótulos, deverá reiterar que a venda e o consumo do produto são indicados apenas para maiores de 18 anos.

6. Mídia exterior e congêneres: por alcançarem todas as faixas etárias, sem possibilidade técnica de segmentação, as mensagens veiculadas em Mídia Exterior e congêneres, sejam "outdoors", “indoors” em locais de grande circulação, telas e painéis eletrônicos, "back e front lights", painéis em empenas de edificações, "busdoors", envelopamentos de veículos de transporte coletivo, peças publicitárias de qualquer natureza no interior de veículos de transporte, veículos empregados na distribuição do produto; peças de mobiliário urbano e assemelhados etc., quaisquer que sejam os meios de comunicação e o suporte empregados, limitar-se-ão à exibição do produto, sua marca e/ou slogan, sem apelo de consumo, mantida a necessidade de inclusão da “cláusula de advertência”.

7. Exceções: estarão desobrigados da inserção de “cláusula de advertência” os formatos abaixo especificados que não contiverem apelo de consumo do produto:

a. a publicidade estática em estádios, sambódromos, ginásios e outras arenas desportivas, desde que apenas identifique o produto, sua marca ou slogan;


b. a simples expressão da marca, seu slogan ou a exposição do produto que se utiliza de veículos de competição como suporte;


c. as “chamadas” para programação patrocinada em rádio e TV, inclusive por assinatura, bem como as caracterizações de patrocínio desses programas;


d. os textos-foguete, vinhetas de passagem e assemelhados.

8. Comércio: sempre que mencionar produto cuja publicidade é regida por este Anexo, o anúncio assinado por atacadista, importador, distribuidor, estabelecimento varejista, bar, restaurante e assemelhado estará sujeito às normas aqui previstas, especialmente as contidas no item 5.

9. Salas de espetáculos: a veiculação em cinemas, teatros e salões levará em consideração o disposto no item 2, letra "c".

10. Ponto de venda: a publicidade em pontos-de-venda deverá ser direcionada a público adulto, contendo advertência de que a este é destinado o produto. As mensagens inseridas nos equipamentos de serviço, assim compreendidos as mesas, cadeiras, refrigeradores, luminosos etc., não poderão conter apelo de consumo e, por essa razão, ficam dispensadas da “cláusula de advertência”.

11. Consumo responsável: este Código encoraja a realização de campanhas publicitárias e iniciativas destinadas a reforçar a moderação no consumo, a proibição da venda e da oferta de bebidas alcoólicas para menores, e a direção responsável de veículos.

12. Interpretação: em razão da natureza do produto, o CONAR, os Anunciantes, as Agências de Publicidade, as Produtoras de filmes publicitários e os Veículos de comunicação adotarão a interpretação mais restritiva para as normas dispostas neste Anexo.

Aprovado pelo Conselho Superior do CONAR em 18/02/08
Resolução que disciplina a formatação das “cláusulas de advertência”.

quarta-feira, março 12, 2008

Para Anvisa, publicidade de bebidas alcoólicas e medicamentos deve ser reavaliada

A publicidade de bebidas alcoólicas, medicamentos e alimentos deve ser reavaliada. Essa é a opinião da gerente de Monitoramento e Fiscalização da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Maria José Fagundes, que participou hoje (12) de audiência pública no Senado que discutiu a regulamentação dos limites da propaganda comercial.

“O direito à saúde permeia toda a Constituição. O mais importante é a saúde dos brasileiros ou a publicidade?”, indagou.

Também presente à audiência pública, o vice-presidente executivo do Grupo Bandeirantes de Comunicação, Walter Ceneviva, disse que essa é uma pergunta equivocada. Segundo ele, a resposta sempre será positiva para a importância da saúde.

“Não há como não prevalecer a saúde. O que põe em risco a saúde dos brasileiros não é publicidade e sim a falta de políticas públicas que garantam esse direito e também o não cumprimento do Código de Defesa do Consumidor”, disse.

Para o presidente assessor da presidência da Associação Brasileira de Agências de Publicidade (Abap), Stalimir Vieira, a liberdade de expressão e a saúde são direitos da democracia.

“Vivemos períodos, como a ditadura militar, em que não tínhamos liberdade. Hoje conquistamos uma legislação publicitária inteiramente clara que atende a todos os direitos.”

Segundo o representante do Grupo Bandeirantes de Comunicação, proibições nas propagandas comerciais trariam grande impacto para a população.

“Com a proibição a gente consolidaria monopólios. A democracia é poder gerar empregos e concorrência entre empresas. Isso movimenta o nosso mercado”, disse Ceneviva.

Fonte: Agência Brasil - Texto de Felipe Linhares

segunda-feira, outubro 15, 2007

Governo vai limitar venda e propaganda de bebida

texto extraído do site AdNews - www.adnews.com.br

Depois de mais de dois anos de debates internos, o governo federal vai restringir a propaganda e o comércio de bebidas alcoólicas no Brasil. Está pronta para ser assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que retorna de viagem oficial à África na próxima sexta-feira, uma Medida Provisória (MP) com dois itens que integrarão a política de combate ao consumo de álcool. O texto proíbe a venda de cerveja, vinho, uísque e cachaça, entre outras bebidas, nas estradas federais, impondo multas e cancelamento de alvará para os estabelecimentos transgressores. Além disso, rebaixa de 13 graus para 0,5 grau Gay Lussac (GL) a classificação do que é considerado bebida alcoólica, cuja propaganda no rádio e na TV será proibida entre as 6h e as 21h, todos os dias.

Para a Secretaria Nacional Antidrogas (Senad), boa parte dos desastres com mortes nas rodovias está relacionada ao uso excessivo de bebidas por motoristas imprudentes. Recente levantamento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) revelou que os acidentes nas estradas geram um custo anual de R$ 22 bilhões, 1,2% do Produto Interno Bruto (PIB).

Com a edição da MP, segundo a secretária-adjunta da Senad, Paulina do Carmo Arruda, o Brasil está se adequando ao padrão adotado em quase todos os países do mundo, inclusive nos grandes produtores de vinho. Pela legislação em vigor, só são consideradas alcoólicas bebidas com 13 ou mais graus GL, como cachaça, uísque e vodca. Para efeitos legais, estão fora dessa classificação cerveja, vinho, champanha e coolers.

A nova lei proibirá a venda de bebidas alcoólicas em postos de combustíveis, bares ou qualquer estabelecimento comercial que fique a até 50 metros de uma rodovia federal. Os comerciantes que desrespeitarem as normas estarão sujeitos a multas ou cancelamento da licença concedida pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) para comércio à beira de estradas federais.

Sobre a alteração da classificação de bebidas alcoólicas, a mudança poderá ter forte impacto no mercado publicitário. Os limites para a propaganda de bebidas alcoólicas já estão estabelecidos em lei aprovada em 1996, mas a nova MP amplia as restrições. Desde 2005, o governo discute as alterações. Em abril, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) finalizou uma resolução com as novas regras, mas houve polêmica sobre a competência do órgão para tomar essa decisão.

quinta-feira, maio 10, 2007

Ministro quer vetar artistas em propaganda de cerveja

Texto de Vinicius Abbate, publicado na Folha de S.Paulo de Hoje

O ministro da Saúde, José Gomes Temporão, defendeu ontem a proibição da aparição de "pessoas famosas, artistas e atletas" na veiculação de propagandas e peças publicitárias de bebidas alcoólicas. A proposta deve ser incluída no pacote de novas regras que a Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) prepara para aprovar no fim deste mês.




A proposta do ministro foi feita durante audiência na Comissão de Assuntos Sociais do Senado, após ser indagado pelo senador Flávio Arns (PT-PR) sobre uma propaganda de cerveja na qual o sambista Zeca Pagodinho "elege" um dia da semana para que as pessoas consumam a bebida.




"Pelas pesquisas, é um dia da semana [quarta-feira] em que as pessoas bebem menos. E, por isso mesmo, fez-se a campanha para incentivar o consumo de bebida", disse Arns.

O ministro, então, fez a defesa da nova proposta. "Quando o Zeca Pagodinho protagoniza uma propaganda de cerveja é uma coisa dramática. Gosto dele como artista, mas é preciso pedir para ele parar. É patético, constrangedor", disse.

A proposta de vetar a aparição de "celebridades" nas propagandas não recebeu mais comentários dos senadores que, no entanto, elogiaram a atitude do ministro no episódio da quebra de patente do medicamento anti-Aids Efavirenz, na semana passada.

Temporão afirmou que são duas as linhas que pautam a regulamentação da publicidade de bebidas alcoólicas: "A primeira, que regula o horário de veiculação, e a segunda, que diz respeito ao conteúdo das propagandas. De que maneira colocam o produto no mercado? As estratégias publicitárias focadas em jovens e adolescentes são inadmissíveis", afirmou.
"A proibição da aparição de pessoas famosas [artistas e atletas] em propagandas de bebidas alcoólicas vai ser proposta pela Anvisa, com certeza, é uma proposta nossa."

O Ministério da Saúde foi questionado, por meio de sua assessoria de imprensa, qual seria o critério para definir quem seriam as pessoas proibidas de atuar nas propagandas e qual seria a punição caso uma dessas pessoas infringisse a proibição. Não houve resposta.

O Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária) foi procurado, mas não quis se pronunciar sobre a declaração do ministro.